Um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir expressamente as polícias penais na estrutura nacional de segurança. O texto atualiza a forma como a legislação identifica os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais.
A proposta menciona as polícias penais federal, estaduais e do Distrito Federal. A mudança tem como objetivo adequar a Lei do Susp à estrutura prevista na Constituição, que passou a reconhecer as polícias penais como órgãos de segurança pública.
O projeto não cria uma nova força de segurança nem modifica, por si só, as atribuições constitucionais das polícias penais. A medida concentra-se na atualização da redação da lei que organiza a atuação integrada dos órgãos de segurança pública no país.
O que muda no texto do Susp
A Lei do Susp estabelece os órgãos e as instituições que integram o sistema nacional de segurança pública. Na redação atual, a referência à área prisional não acompanha integralmente a nomenclatura adotada pela Constituição para as polícias penais.
O projeto busca corrigir essa diferença ao substituir a menção genérica aos agentes penitenciários pela identificação das polícias penais. A proposta também especifica os três níveis de atuação: federal, estadual e distrital.
Com a alteração, a segurança dos estabelecimentos penais passa a ser relacionada de maneira direta às polícias penais dentro da legislação que organiza o Susp. O texto, portanto, trata da representação institucional dessas forças na estrutura nacional de segurança pública.
A atualização alcança a forma de composição do sistema, sem estabelecer a criação de uma nova corporação. A iniciativa também não altera a existência das forças já previstas nas unidades federativas.
Relação com a Constituição
A mudança proposta está relacionada à Emenda Constitucional 104, de 2019, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital no texto constitucional. A emenda reconheceu essas instituições como responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
Desde então, a organização das forças responsáveis pela custódia e pela segurança interna dos presídios passou a ter previsão constitucional própria. A Lei do Susp, no entanto, ainda utiliza uma formulação anterior, associada aos agentes penitenciários.
O projeto em análise na Câmara procura aproximar a legislação infraconstitucional da estrutura constitucional vigente. Para isso, atualiza a lista de órgãos e instituições considerada pelo sistema nacional de segurança pública.
A proposta, dessa forma, trata de uma adequação de nomenclatura e de enquadramento institucional. A inclusão expressa das polícias penais reconhece na lei que organiza o Susp a estrutura que já aparece na Constituição.
Três níveis de atuação
O texto faz referência às polícias penais em âmbito federal, estadual e distrital. A distinção acompanha a organização administrativa das forças responsáveis pela segurança penitenciária em diferentes esferas do poder público.
A polícia penal federal atua no sistema penitenciário federal. As polícias penais estaduais estão vinculadas aos sistemas prisionais dos estados, enquanto a polícia penal do Distrito Federal integra a estrutura responsável pela segurança penitenciária na unidade federativa.
Ao mencionar os três níveis, a proposta padroniza a forma de identificação dessas instituições na Lei do Susp. A medida também evita que a legislação continue utilizando uma denominação que não corresponde à organização constitucional atual.
A redação prevista associa as polícias penais à atuação nos estabelecimentos penais e à custódia de pessoas privadas de liberdade. O projeto, contudo, não apresenta uma reorganização geral do sistema prisional nem redefine todas as atribuições relacionadas à execução penal.
Integração prevista pelo Susp
O Sistema Único de Segurança Pública foi criado para organizar a cooperação entre órgãos federais, estaduais e distritais. A legislação estabelece diretrizes para a integração das instituições de segurança e prevê a articulação de políticas, ações e operações.
A inclusão das polícias penais na relação de órgãos do Susp amplia a correspondência entre a estrutura formal do sistema e as instituições que participam da segurança pública. A segurança dentro dos estabelecimentos penais passa a ser identificada no mesmo marco legal que reúne as demais áreas da política nacional de segurança.
O projeto não transforma o Susp em um sistema de administração penitenciária. A proposta apenas incorpora, à legislação do sistema de segurança pública, a denominação e os níveis federativos das polícias penais.
O texto também não indica a criação de uma cadeia de comando nacional sobre as polícias penais. A menção na Lei do Susp deve ser entendida dentro da finalidade da proposta: atualizar a composição legal do sistema e reconhecer a atuação das instituições penais na segurança pública.
Substituição da referência a agentes penitenciários
Um dos pontos centrais da proposta é a alteração da referência utilizada na Lei do Susp para tratar da segurança nos estabelecimentos penais. O projeto substitui a expressão relacionada aos agentes penitenciários pela denominação polícias penais.
A mudança considera a transformação constitucional ocorrida em 2019. Antes da criação das polícias penais, a legislação fazia referência aos agentes responsáveis pela custódia e pela segurança no sistema penitenciário. Com a nova estrutura, a proposta busca atualizar a redação legal.
A troca de nomenclatura tem efeito sobre a forma como essas instituições aparecem no sistema nacional de segurança pública. O texto passa a identificar os órgãos responsáveis pela atividade de acordo com a denominação constitucional.
O projeto não apresenta, no material de divulgação, alteração geral nas regras de ingresso, carreira ou funcionamento das polícias penais. A mudança examinada está concentrada na lei que organiza o Susp.
Tramitação na Câmara
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Como ocorre com projetos de lei, o texto ainda depende do andamento das etapas previstas no processo legislativo antes de eventual aprovação e envio ao Senado Federal.
A análise parlamentar deve considerar a redação proposta e sua relação com a Lei do Susp. Até a conclusão da tramitação, a legislação em vigor permanece aplicável com a redação atual.
A eventual aprovação do projeto fará com que a lei mencione de maneira expressa as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos que integram o sistema nacional de segurança pública. A alteração também deixará registrada, no texto do Susp, a responsabilidade dessas instituições pela segurança dos estabelecimentos penais.
O projeto, portanto, insere a segurança prisional na atualização da arquitetura institucional do Susp. A discussão ocorre a partir da diferença entre a nomenclatura constitucional adotada para as polícias penais e a referência ainda presente na lei que organiza o sistema.
Fonte
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Foto: Getty Images.


